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Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas (comprovadas por perícias médicas) que acarretarem em incapacidade parcial e permanente para exercer as suas atividades

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