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Auxílio – acidente: como funciona e quem tem direito?

Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas (comprovadas por perícias médicas) que acarretarem em incapacidade parcial e permanente para exercer as suas atividades laborais. Ou seja, a sequela que dá direito ao auxílio-acidente não causa uma incapacidade total para o trabalho, apenas diminui ou dificulta a capacidade do trabalhador.

O auxílio-acidente é uma indenização e não tem como objetivo “substituir” a renda do trabalhador, o segurado pode voltar a trabalhar normalmente enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de o INSS parar de pagar o benefício. Ele é pago apenas para tentar indenizar e ajudar financeiramente aquele segurado que ficou com sequelas após um acidente.

Para ter direito ao auxílio-acidente, você precisa cumprir 3 requisitos:
1º) Fazer parte das categorias de segurados do INSS que dão direito ao auxílio-acidente (empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos). Contribuintes individuais e os facultativos NÃO têm direito ao auxílio-acidente.
2º) Ter qualidade de segurado do INSS
3º) Ter sofrido um acidente ou adquirido doença redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho.

É muito importante que você não confunda auxílio-acidente com o auxílio-doença, pois são dois benefícios previdenciários completamente diferentes (apesar de ambos envolverem uma situação de incapacidade parcial para o trabalho).

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